
Objetivo:
A intenção da Entidade é alertar a sociedade e o governo que existe um movimento contrário à industrialização do país, um impacto substancial sobre a arrecadação fiscal e uma concorrência desleal no setor de sorvetes.
Problema:
O mesmo produto vem sendo tributado de forma diferente na ponta.
Por haver brechas na legislação, redes de fast food, geralmente franquias de grandes marcas internacionais, realizam arranjo tributário para pagar menos imposto.
Para se ter uma ideia, o sorvete vendido por quem se utiliza de arranjo tributário custa ao consumidor cerca de R$ 3,00, enquanto o produto que segue a classificação fiscal correta custa R$ 6,00.
Fato é que produto sempre foi chamado de sorvete expresso ou italiano, mas, atualmente, tem sido chamado de sobremesa ou massa gelada – estima-se que 30% dos sorvetes vendidos no Brasil são sorvetes expresso ou italiano.
A diferença na denominação foi instituída para se harmonizar com a classificação fiscal (NCM) que tem sido utilizada para tornar o produto financeiramente mais competitivo, sujeita a impostos menores do que a indústria de sorvete. A classificação alternativa que tem sido utilizada por essas redes é a de bebidas lácteas, e seus fornecedores são laticínios.
O produto sorvete é o mesmo em todo o setor: insumos, ingredientes, processos, resultado final. O conceito de bebida láctea foi desvirtuado, já que sua descrição é ampla e dá margem a um desvio de função na classificação fiscal. Vale frisar, contudo, que com base nas definições da ANVISA, o produto é sorvete, já que, dentre outras premissas, passa por congelamento rápido.
Impactos:
Pauperização de um setor inteiro, gerando impacto sobre famílias, renda e desenvolvimento das micro e pequenas empresas.
A consequência dessa estratégia é o privilégio a determinado segmento em detrimento do desenvolvimento de todo um setor industrial nacional, gerando um processo importante de desindustrialização do setor de sorvetes.
Já há batalhas tributárias e notificações na justiça estadual, inclusive, Estados já estão sendo impelidos a resolver multas milionárias.
A discussão sobre se o produto final é ou não sorvete foi objeto de diferentes resoluções judiciais, que entenderam ser sim sorvete. Independentemente se nomeado como bebida láctea, massa gelada, sobremesa gelada, casquinha, sundae ou milkshake, a forma como é produzido, apresentado ou oferecido ao consumidor, além do estado físico em si, determina que deve ser enquadrado corretamente na classificação fiscal (NCM) e tributado como sorvete.
Solução:
Para equilibrar a situação, é esperado que seja restabelecida a isonomia no mercado, por meio da equiparação tributária. Está muito claro para a ABRASORVETE que imposto não pode ser fator de competitividade e que a carga tributária deve ser igualitária a produtos similares.